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Processo:
0046690-56.2016.8.16.0018 0014229-65.2015.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Marcel Luis Hoffmann Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Maringá |
Data do Julgamento:
Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0046690-56.2016.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Embargante(s): TIM CELULAR S.A.
Embargado(s): FELICIO WAGNER LOPES
Vistos.
1. Estando o acordo em conformidade com a previsão do art. 932, I, parte final, do CPC,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes (evento de n° 1.2 autos em grau
recursal) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Declaro extinto o presente processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido
diploma legal.
2. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da
sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências
necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0046690-56.2016.8.16.0018 [0014229-65.2015.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 01.07.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0046690-56.2016.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Embargante(s): TIM CELULAR S.A. Embargado(s): FELICIO WAGNER LOPES Vistos. 1. Estando o acordo em conformidade com a previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes (evento de n° 1.2 autos em grau recursal) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. 2. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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